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Despacho - 1 - CERIM - (5093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/05/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 19 de abril de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 19/04/2021, às 15:28:14 -
Projeto de Lei - (4966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Educação 5.0 nas Instituições de Ensino, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação 5.0 nas Instituições de Ensino, com o objetivo de desenvolver uma Prática Educacional Inovadora, ativa e que utilize os recursos tecnológicos em prol de uma aprendizagem de excelência para a formação de cidadãos autônomos, proativos e preparados para a vida em sociedade.
Art. 2º A Política Distrital de Educação 5.0, em consonância com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a inovação social, tecnológica e pedagógica no ambiente escolar;
II - desenvolver soluções para a Educação Mesclada através de conteúdos digitais e recursos midiáticos modernos que facilitem o aprendizado multimídia e o estímulo do processo tecnológico, visando o desenvolvimento de habilidades e competências para a busca por soluções;
III - possibilitar o desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e operacionais dos estudantes para que estes sejam capazes de identificar e resolver problemas buscando soluções e gerando valores;
IV - orientar as Unidades de Ensino na elaboração de projeto escolar inovador, interativo e de excelência, que prime pela contextualização, a problematização, a interação e a socialização;
V - articular e promover a integração entre estudantes, educadores, gestores e a comunidade escolar;
VI - inspirar a participação de todos no processo cognitivo por meio de um aprendizado ativo e dinâmico, que vise à construção de uma postura consciente e autônoma e do discente;
VII - incentivar a interdisciplinaridade, a transdisciplinaridade e o convívio social para a construção do conhecimento, através de práticas que estimulem a gestão da comunicação, colaboração e conhecimento;
VIII - estimular no educando o desenvolvimento das competências socioemocionais e das habilidades cognitivas;
IX - promover a especialização em plataformas, mídias, objetos de aprendizagem e aplicações digitais para melhorar a empregabilidade no futuro; e
X - capacitar o aluno com conhecimentos de que precisa para fazer parte de um mercado de trabalho que depende fortemente de habilidades e competências digitais.
Art. 3º A implementação da Política referida no artigo 1º obedecerá a Lei Distrital nº 5.499/2015 que instituiu o Plano Distrital de Educação, que contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
I - formação de estudantes aptos a se tornarem profissionais engajados na sociedade, com competências digitais necessárias para se destacarem em suas futuras carreiras profissionais;
II - formação de professores para o desenvolvimento de atividades lúdicas, interativas e inovadoras em sua prática de ensino;
III - implantação de ambientes ciberarquitetônicos que integrem mídias digitais e analógicas, incluindo as ciberfísicas, para que exista uma educação digital de qualidade no âmbito da unidade escolar;
IV - inclusão de inovações digitais nos processos de ensino-aprendizagem, de forma integrada, confiável e sustentável em plataformas digitais de para gestão da aprendizagem, com perfis abrangentes;
V - promoção e divulgação da disciplina da matéria de robótica, do letramento digital, educação mesclada, intercâmbio educacional; e
VI - construção e fomento da Cultura Maker no âmbito escolar.
Art. 4º A Política Distrital de Educação 5.0 será implementada a partir da adesão das Instituições Ensino Públicas e Privadas de Educação Básica, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 5° Para concepção desta Política Educacional poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei define as ações e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente propositura é proporcionar uma Educação de excelência baseada no processo de Inovação do Ensino nas Escolas da Educação Básica nas 03 (três) etapas: Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio no âmbito do Distrito Federal.
O propósito dessa iniciativa é preparar os alunos para o mercado do futuro, onde serão cada vez mais utilizados plataformas, mídias e dispositivos digitais como Robótica, BlockChain, Realidades Virtuais e Aumentada, Big Data e Inteligência Artificial, entre outras.
Essa nova forma de aprendizagem irá tornar o ambiente de sala de aula mais interativo, convidativo, enriquecido e propiciador de oferecer suporte ao desenvolvimento de competências, valores, conhecimento teórico integrado ao prático, habilidades e atitudes.
Com efeito, a propositura dedica-se a encorajar os estudantes ao fazer com que a escola se apresente, de fato, como um ambiente diferenciado da produção de cultura e do conhecimento, no amplo sentido dos termos, buscando equilibrar educação de qualidade e valores humanos, estimulando e inovando o compromisso de transformar a vida das crianças, adolescentes e jovens.
O Tradicional Modelo de Aprendizagem em salas de aula com lousa, giz e papel já não é suficiente para atender às necessidades das novas gerações de alunos; e nem para acompanhar as evoluções do mundo atual.
Para entender o que é o Conceito de Educação 5.0, precisamos, antes de mais nada, falar sobre o termo anterior, a Educação 4.0.
A ideia surgiu tendo em vista as mudanças provocadas pelos recentes avanços tecnológicos que deram origem à Economia 4.0 ou à 4º (Quarta) Revolução Industrial. Esses termos definem a Era Atual, em que a inovação tecnológica revoluciona completamente a forma como vivemos, trabalhamos e nos relacionamos, com a popularização de artifícios como: a inteligência artificial, a robótica, a internet das coisas, a realidade aumentada, a impressão 3D, a nanotecnologia (manipulação de átomos e moléculas) e a biotecnologia (tecnologia que manipula DNA).
A proposta da Educação 4.0 se baseia em 04 (quatro) Pilares referenciais que buscam um processo de ensino continuado, que permite que os interesses dos alunos sejam considerados e abordados no processo de aprendizagem. Cada um tem um objetivo específico para atingir esse fim: (i) modelo sistêmico de educação: avaliar o contexto atual e estabelecer estratégias para construir um plano de inovação efetivo; (ii) mudança do senso comum: utilizar referenciais teóricos que abordem a educação de um ponto de vista científico e tecnológico, permitindo uma base sólida e confiável para promover autoria, mediação e avaliação dos processos de ensino-aprendizagem; (iii) engenharia e gestão do conhecimento: analisar as competências e habilidades dos alunos, compreender como se dá o desenvolvimento humano através da produção de conhecimento tácito e conhecimento explícito; construir linguagens digitais que se harmonizem com as características da cultura (mídias para o conhecimento) e revisar o conceito fundamental de tecnologia entendendo-o como processo de gestão da inteligência plena humana e não unicamente como dispositivos digitais, já que estes são mídias por se dedicarem à gestão da informação (tecnologia não se usa, mas se cria); e (iv) cibercultura: preparar o ambiente de aprendizagem, seja ele presencial, remoto ou mesclado, para oferecer de forma eficaz o novo modelo de educação, contemplando espaços que integrem diferentes dispositivos de mídia, analógica, digital ou ciberfísica.
Além disso, na Educação 4.0 se acredita no learning by doing (aprender fazendo). Isso significa que os alunos ao aprender estarão integrando prática e teoria simultaneamente. O ambiente escolar se torna mais colaborativo e dinâmico, a partir desta perspectiva cientificamente validada.
Um ponto muito importante, tido como um dos grandes pilares da Educação 4.0, é o Letramento Digital. Ele é tido como base para toda a compreensão tecnológica, uma espécie de alfabetização desse novo mundo para os estudantes, preparando-os de forma completa para o mercado de trabalho e o empreendedorismo do século XXI.
Uma das ferramentas que vêm sendo usadas com sucesso na Educação 4.0 é a Cultura Maker, também conhecida como a cultura do “faça você mesmo”. As aulas em espaços Makers aparecem entre algumas das práticas mais inovadoras para a educação. Ela foca no aluno como agente de seu próprio aprendizado e protagonista da sua jornada educacional.
Assim, a Educação 4.0 contribui para a formação de cidadãos capazes de inovar e solucionar desafios que se traduzem em problemas, em qualquer campo de conhecimento, preparando os futuros profissionais para profissões que ainda estão surgindo.
No que diz respeito à Educação 5.0, podemos pensar como uma evolução do conceito da Educação 4.0 que, ao contar com os quatro pilares anteriormente referidos, passa a sustentar de forma sistêmica modelos de Educação e Ensino-Aprendizagem voltados para a promoção do pleno desenvolvimento humano e da sociedade (Sociedade 5.0).
O conceito de Sociedade 5.0 surgiu no Japão em 2016, e seu principal objetivo é utilizar o valor criativo tecnológico humano para melhorar a qualidade de vida das pessoas, a partir da identificação de novos desafios e necessidades.
A proposta é de que recursos ciberfísicos, como robótica e inteligência artificial, por exemplo, possam ser integrados às áreas mais humanas, como gestão de pessoas e inúmeras outras aplicações que vão das áreas técnicas específicas à medicina e saúde, passando pelas engenharias, humanidades e artes.
A propósito, é preciso saber que a Educação 5.0 não elimina a 4.0. O que ela faz é se sustentar na modelagem científica e academicamente validada da Educação 4.0 para ampliar as possibilidades do pleno desenvolvimento humano e social, ofertar, portanto, uma evolução sobre esse olhar e conceito.
A promoção da Educação 5.0 nas escolas passa por todos os pilares da Educação 4.0 e vai além. Por isso, a inserção de soluções e mídias educacionais, analógicas, digitais e ciberfísicas; o aprendizado ativo e colaborativo; o estudante no papel de protagonista e o docente no de autor, mediador e promotor de inovação continuada dos processos educativos, e o pensamento empreendedor, que são elementos que precisam estar presentes na cultura escolar.
Embora o conceito ainda esteja em desenvolvimento e em debate por especialistas da educação, já é possível entender como a Educação 5.0 tem forte relação com a cultura empreendedora.
A ideia de escolas inseridas em um contexto colaborativo e do processo de aprendizagem com foco na resolução de problemas, acima do simples domínio da das plataformas e dispositivos, sejam eles analógicos ou digitais, tem tudo a ver com a mentalidade empreendedora.
Esse contexto apresenta desafios à educação na incorporação dessa nova realidade social, que demanda inovação nos currículos escolares, com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/1996) e no Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE), tudo em conformidade com a RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2, de 22 de Dezembro de 2017, que institui a Base Nacional Comum Curricular-BNCC.
Segundo a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Da Educação
Artigo 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Em São Paulo, o Plano Estadual de Educação - PEE, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, prevê no art. 2º, que são diretrizes do PEE, entre outras:
(...)
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado e do País; (grifo nosso)
Quanto ao aspecto da juridicidade, não há dúvida ser dever do Estado em garantir o exercício do direito à educação.
Trata-se de um direito social e se encontra inserido dentre os direitos e garantias fundamentais (Capítulo II do Título II da Constituição Federal), senão vejamos:
Art. 60. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)
O Direito à Educação, por se tratar de questão de grande relevância social, deve ser amplamente tutelado pelos entes federativos. Assim sendo, a competência para tratar da matéria é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, sendo que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Tal competência encontra-se manifesta no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal:
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(grifo nosso)
Um dos aspectos da autonomia dos Estados é a possibilidade de elaborar leis para disciplinar as questões de seu interesse, desde que a matéria esteja incluída dentre as suas competências, isto é, não podem ser invadidas as áreas de competência da União.
A proposta da Educação 5.0 atende a todas as necessidades da sociedade atual, pois a inovação que oferece permite usufruir dos recursos de forma a facilitar a educação de modo geral.
Para que o escopo amplo e complexo das expectativas constantes possa ser atendido faz-se necessário e de fundamental importância à promoção de programas de gestão da inovação, contemplando a criação de planos estratégicos e tático-operacionais pelos gestores da educação, considerando a importância de se levar em conta que cada unidade escolar apresenta suas próprias peculiaridades.
Além disso, é entendido como uma ação imperativa e indispensável à criação de programas de educação e formação continuada de docentes, alinhados aos planos tático-operacionais e estratégicos definidos pela rede estadual de educação e entendidos em suas nuances por cada escola, de modo que a inovação em cada escola se dê a partir de um processo no qual desde a alta gestão até docentes, discentes e famílias, passando pela média gestão, estejam inteiramente integrados ao compromisso de inovação institucional o que se saber ter início, meio e não ter fim (inovação como princípio de desenvolvimento autorregulado e contínuo).
As bases científicas, academicamente validadas, são encontradas na referente Educação 5.0.
O resultado destes programas é a formação de um estudante mais autônomo, com pensamento crítico e muito mais preparado para enfrentar os desafios da chamada Sociedade 5.0.
Por fim, concluímos que o sucesso para implantação da Política Estadual de Educação 5.0 só terá bons resultados institucionais e efetivos se o Governo promover um programa de inovação e formação continuada para gestores e docentes, de modo a alcançar as escolas e a comunidade escolar para estarem aptas a desenvolverem projetos educacionais mais amplos e com metodologias lúdicas e inovadoras, envolvendo inclusive o pensamento digital/computacional que estimula o processo de ensino-aprendizagem sociocolaborativa de crianças, adolescentes e jovens.
Fica claro que é preciso e indispensável educar crianças, adolescentes e jovens para se tornarem protagonistas de sua trajetória humana, competentes para conceberem e executarem seus próprios projetos de vida, capazes de unir às suas criações tecnológicas à dimensão das inteligências emocional e social, criando soluções impactantes para a sociedade como um todo ou as comunidades em que estão inseridos.
Este é precisamente o objetivo da Educação 5.0, tornando-a essencial para a criação, sustentação e desenvolvimento da Sociedade 5.0.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:00:24 -
Projeto de Lei - (4972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre as diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Dentre as diversas funções da pesquisa de preços, destacam-se as seguintes:
I - fixar o preço estimado e justo que a Administração Pública está disposta a contratar;
II - delimitar os recursos orçamentários necessários à licitação;
III - definir a modalidade licitatória;
IV - identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos;
V - identificar jogos de planilhas;
VI - conferir maior segurança na análise da exequibilidade da proposta ou de itens da proposta;
VII - impedir a contratação acima do preço praticado no mercado;
VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
IX - garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
X - auxiliar o gestor a identificar a necessidade de negociação com os fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica;
XI - servir de parâmetro nas renovações contratuais;
XII - subsidiar decisão do pregoeiro para desclassificar as propostas apresentadas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
XIII - auxiliar à identificação de vantagem econômica na adesão à uma ata de registro de preços;
XIV - auxiliar na definição dos critérios de recebimento do objeto a ser contratado; e
XV - auxiliar a justificativa de preços na contratação direta.
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - painel de preços ou outra ferramenta que venha a ser disponibilizada para pesquisa, análise e comparação de dados e informações de compras públicas;
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos cento e oitenta dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de cento e oitenta dias.
§ 1° Os parâmetros poderão ser utilizados de forma combinada ou não, priorizando-se os previstos nos incisos I e II.
§ 2º A impossibilidade de utilização preferencial dos parâmetros previstos nos incisos I e II deve ser justificada e comprovada mediante a juntada de documentos que evidenciem ter havido efetiva tentativa de emprego deles.
§ 3º A definição dos parâmetros utilizados, no caso concreto, para a realização da pesquisa de preços, deve ser formalmente justificada e a instrução processual deverá conter a documentação comprobatória das razões que forem, para tanto, invocadas.
§ 4º A pesquisa de preços realizada exclusivamente com a utilização do parâmetro previsto no inciso IV, somente será admitida quando comprovada a inviabilidade de utilização dos parâmetros previstos nos incisos I, II e III.
Art. 3º Para a obtenção do preço de referência, serão utilizados como metodologia, a média, a mediana ou o menor dos preços obtidos na pesquisa de preços desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros previsto no art. 2º, desconsiderados os preços inexequíveis e os excessivamente elevados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa e autorização da autoridade competente da unidade requisitante responsável pela pesquisa, serão admitidas outras metodologias para a obtenção do preço de referência distintas daquelas previstas no caput, assim como pesquisas com menos de três preços.
Art. 4º Os preços coletados deverão ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores.
§ 1º Para definição do preço de referência, serão desconsiderados os preços inexequíveis e os excessivamente elevados, devendo a unidade requisitante responsável pela pesquisa utilizar, preferencialmente, os seguintes critérios:
I - excessivamente elevado: preço maior que o resultado da média das propostas somado ao desvio padrão; e
II - inexequível: preço menor que o resultado da média das propostas subtraído do desvio padrão.
§ 2° Mediante justificativa técnica, a unidade requisitante poderá utilizar outro critério e/ou metodologia para desconsiderar os preços excessivamente elevados e inexequíveis, devendo apresentar fundamentação da metodologia aplicada no processo administrativo.
Art. 5º Para subsidiar a comprovação de que o valor do contrato de serviços continuados permanece economicamente vantajoso para a Administração Pública, com a finalidade de viabilizar a prorrogação do respectivo prazo de vigência, a unidade requisitante deverá observar as regras gerais estabelecidas nesta Lei, com destaque para o preconizado nos arts. 2º, 3º e 4º.
Parágrafo único. A Administração deverá realizar negociação contratual com a contratada para:
I - adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado; e
II - redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
Art. 6º A possibilidade de a Administração Pública contratar diretamente não a isenta de comprovar a regularidade dos preços e desconsiderar propostas excessivas ou inexequíveis, mediante circunstanciada justificativa da autoridade competente da unidade requisitante.
Art. 7º A correta caracterização das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pressupõe uma ampla e criteriosa pesquisa de preços no mercado.
Art. 8º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, as unidades gestoras deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 9° Nas contratações por dispensa de licitação para a contratação de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, a unidade requisitante deverá utilizar o menor preço ofertado por fornecedor, após comparação com os preços praticados na Administração Pública.
Art. 10. Nos casos de inexigibilidade de licitação, a vantagem econômica da contratação deverá ser comprovada mediante a comparação da proposta apresentada com os preços praticados pelo fornecedor/instituição junto a outros órgãos públicos ou entidades privadas, conforme disposições contidas na Orientação Normativa AGU n° 17, de 1º de abril de 2009, sendo necessário que a instrução processual contemple o maior número possível de notas fiscais e/ou contratos.
Art. 11. A unidade requisitante deverá elaborar planilha com mapa comparativo de preços a depender da metodologia escolhida.
Art. 12. Caberá a unidade requisitante consolidar as informações da pesquisa de preços em documento formal, instruir o processo com o mapa comparativo de preços, Lista de Verificação - Checklist e documentações comprobatórias, devidamente assinados pela autoridade da unidade requisitante, e encaminhar à unidade licitante.
Art. 13. Para comprovação da realização da pesquisa de preços é necessário juntar aos autos cópias legíveis dos relatórios emitidos pelos sites, portais e ferramentas governamentais, das páginas consultadas dos portais de compras governamentais, dos contratos e das atas de registro de preços vigentes, firmados por outros órgãos públicos, das páginas consultadas nos sites especializados e da resposta obtida junto ao fornecedor, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação.
Art. 15. O Poder Executivo, por meio de ato regulatório, poderá instituir centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo, por meio de ato regulatório, poderá atualizar os valores fixados por esta Lei pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou pelo índice que venha a substituí-lo, a cada dia 1º de janeiro, e serão divulgados no PNCP.
Art. 17. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Art. 18. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pesquisa de preços possui como objetivos estimar o custo do objeto a ser contratado/adquirido para definição dos recursos orçamentários necessários e estabelecer o preço máximo referencial a ser utilizado para o julgamento dos preços ofertados no processo licitatório. Dessa forma, se torna imprescindível atentar-se para os regramentos estabelecidos para a realização da pesquisa de preços, estabelecidas na legislação vigente.
O disposto nesta Lei aplicar-se-á a todo procedimento licitatório a ser efetuado no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas do Poder Executivo, bem como para fins de aferição da vantajosidade de manutenção dos contratos prorrogáveis ou de adesão à ata de registro de preços.
A vantajosidade para adesão à Ata de Registro de Preços restará comprovada na medida em que a Administração Pública contratante/aderente demonstrar cabalmente que o preço registrado é compatível, com os preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços.
Nos casos de prorrogação de vigência contratual, a unidade requisitante deverá demonstrar a vantajosidade com a metodologia de menor preço, média ou mediana, com o objetivo de demonstrar que a continuidade do contrato é mais vantajosa que a realização de nova licitação, desconsiderando os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
No Poder Executivo são empreendidos esforços por parte dos responsáveis pela ordenação de despesas para a revisão do procedimento de pesquisa de preços, uma vez que homologam as contratações. Essa revisão, por sua vez, não adentra nas justificativas técnicas, de conveniência e oportunidade, utilizadas para definição dos preços referenciais para as contratações, de competência da unidade requisitante.
O objetivo do projeto de lei é criar o registro de preços, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma espécie de cotação que pode ou não gerar uma contratação em seguida. Todas as regras sobre as cotações devem estar explicitadas no edital, como as especificações dos objetos, quantidades mínimas, variação de preços permitida em razão de local de entrega ou tamanho do lote e critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.
O texto autoriza o uso do sistema de registro de preços para contratação de obras públicas. Nesse caso, deverá haver realização prévia de ampla pesquisa de mercado; seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; atualização periódica dos preços registrados; e definição do período de validade do registro de preços. Especificamente para a execução de obras públicas, deverá haver ainda um projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e uma necessidade permanente ou frequente dessa obra ou serviço a ser contratado.
Por fim, a presente análise objetiva contribuir nesse importante momento do processo legislativo em que se observa a iminência de uma inovação legislativa sobre licitação e contratação pública para obras em geral.
Portanto, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 15:51:59 -
Projeto de Lei - (4967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera o art. 2° da Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, que “institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2° da Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° A contratação de instituições qualificadas em formação técnico profissional e´ feita pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude definido pelo Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É do conhecimento de todos que a Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, visa à instituição do Programa Jovem Candango na administração pública direta, autárquica e fundacional, por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, nos termos da lei federal sobre a matéria.
O Programa Jovem Candango foi instituído pela Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, com o objetivo de garantir a efetividade do direito constitucional do jovem à profissionalização, consoante o estabelecido no caput do art. 227 da Constituição Federal, juntamente com o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Entretanto, o art. 2° da Lei n° 5.216/2013 estabelece que a contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é feita pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, na forma da lei de licitações e contratos administrativos.
Por meio do Decreto n° 36.236, de 1° de janeiro de 2015, que reestruturou a estrutura administrativa do Poder Executivo, renomeou a então Secretaria de Administração para Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.
Sucede que por meio do Decreto n° 39.610, de 1° de janeiro de 2019, que reorganizou a estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, extinguiu a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização e a incorporou na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, alterando sua denominação para Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. Mais adiante, através do Decreto n° 40.758, de 12 de maio de 2020, ficou alterada a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Portanto, diante de todo o exposto, conforme estabelecido no art. 2° da Lei n° 5.216/2013, a gestão do Programa Jovem Candango por meio da Lei, estaria a cargo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
De acordo com o estabelecido no Decreto n° 39.610/2019 que organizou a estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, que se encontra em vigor, em seu art. 36 diz:
Art. 36. A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas:
I - articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção do adolescente e da juventude;
II - elaboração de políticas públicas para adolescentes e jovens;
III - inserção do jovem no mercado de trabalho.
Logo, compete exclusivamente à Secretaria de Juventude, a gestão do Programa Jovem Candango conforme objetivos expostos na Lei de sua instituição.
Nada mais justo que o referido programa seja coordenado pelo órgão de políticas públicas para a criança e o adolescente, onde a norma constitucional também estabeleceu que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, esses direitos, constituindo obrigação inarredável do Poder Público a promoção de políticas públicas efetivas na área da infância e da juventude.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:01:03 -
Redação Final - CCJ - (4965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.862 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
§ 1º O auxílio de que trata o caput é concedido em 3 parcelas mensais consecutivas, no valor de R$ 600,00 cada uma.
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
I – estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – Semob;
II – estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, na categoria de transporte escolar; e
III – não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º aplica-se também aos taxistas do Distrito Federal que estejam em situação regular junto à Semob, na forma da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, e atendam aos requisitos da Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º aplica-se também aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo de turismo.
Art. 4º A concessão do auxílio financeiro é feita com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Semob, independentemente de requerimento.
Art. 5º Em caso de óbito do beneficiário durante o período da pandemia de Covid-19, o auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis tratado no art. 1º e no art. 2º é estendido aos dependentes, na seguinte ordem:
I – ao cônjuge sobrevivente, mediante apresentação, na Semob, em caso de proprietários de táxis, e no Detran-DF, em caso de proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar, da certidão de óbito e certidão de casamento ou de união estável;
II – aos descendentes e ascendentes, mediante apresentação, na Semob, em caso de proprietários de táxis, e no Detran-DF, em caso de proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar, da certidão de dependência emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou de documento comprobatório da inclusão como dependente na declaração de imposto de renda.
Art. 6º O auxílio financeiro de que trata esta Lei é financiado com recursos do tesouro distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como seu agente financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/04/2021, às 11:24:04
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/04/2021, às 16:49:32 -
Nota Técnica - 1 - CCJ - (4969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei nº 1.862 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.862/2021, foi necessário ajustar alguns dispositivos, a fim de garantir a clareza, a pertinência e a correção sintática do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Valdelino Barcelos (responsável pela proposição da Emenda 4 ao PL), na pessoa do Sr. Rafael Piacesi Lopes Machado (matrícula nº 21526), que prestou os devidos esclarecimentos.
No art. 5º, caput, foi corrigido problema de remissão interna notado no trecho “tratado no caput”, uma vez que essa alusão ao “caput”, sem menção a nenhum artigo, comprometia a coerência do texto. Considerando-se que os beneficiários citados no dispositivo (quais sejam, os “proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis”) eram referidos no art. 1º e no art. 2º do PL, respectivamente, o trecho “tratado no caput” foi modificado para “tratado no art. 1º e no art. 2º”. Assim, visando a assegurar a pertinência do texto, preservando-se o conteúdo aprovado pelo Plenário, a redação final do art. 5º, caput, foi estabelecida nos seguintes termos:
Art. 5º Em caso de óbito do beneficiário durante o período da pandemia de Covid-19, o auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis tratado no art. 1º e no art. 2º é estendido aos dependentes, na seguinte ordem:
Além disso, o trecho “ou declarados no Imposto de Renda, para fins de dependência”, constante do art. 5º, II, foi alterado para “ou de documento comprobatório da inclusão como dependente na declaração de imposto de renda.” Dessa forma, após outros pequenos ajustes sintáticos no art. 5º, I e II, a redação final dos referidos dispositivos foi lavrada da forma transcrita abaixo:
I – ao cônjuge sobrevivente, mediante apresentação, na Semob, em caso de proprietários de táxis, e no Detran-DF, em caso de proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar, da certidão de óbito e certidão de casamento ou de união estável;
II – aos descendentes e ascendentes, mediante apresentação, na Semob, em caso de proprietários de táxis, e no Detran-DF, em caso de proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar, da certidão de dependência emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou de documento comprobatório da inclusão como dependente na declaração de imposto de renda.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/04/2021, às 11:23:02
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/04/2021, às 16:50:02 -
Folha de Votação - CEC - (4971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.786/2021
Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:08:05
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:20:42
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:17:02
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:31:11 -
Despacho - 6 - CCJ - (4964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1862/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 3 e 4.
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/04/2021, às 21:35:51 -
Redação Final - CCJ - (4838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.691 de 2021
Redação Final
Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no Distrito Federal.
Art. 2º As campanhas de vacinação realizadas no Distrito Federal devem observar a transparência necessária aos atos praticados pela administração pública, consubstanciada nas seguintes medidas:
I – criação de painel eletrônico amplamente divulgado em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de pessoas vacinadas;
b) quantitativo de pessoas vacinadas por região administrativa;
c) quantidade de doses recebidas da União ou outras unidades da Federação;
d) o estoque atual de vacinas e a meta a ser alcançada para cada campanha, atualizados periodicamente, com frequência a ser definida pelo poder público;
II – estabelecimento de cronograma de vacinação, que deve ser divulgado amplamente, destacando-se os locais e as datas de vacinação de cada campanha;
III – criação de campanhas de conscientização da importância da vacinação da população do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em caso de campanha em que haja grupo prioritário para o recebimento da vacina, o painel mencionado no inciso I deve divulgar quem faz parte desse grupo, de forma a permitir o controle, pelas autoridades sanitárias e de saúde, do cumprimento de cada plano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 14/04/2021, às 17:55:26
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/04/2021, às 09:22:53 -
Emenda - 3 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (4817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1862/2021, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Adite-se o seguinte artigo, onde couber, renumerando-se os demais:
“Art. X. O auxílio financeiro de que trata o art. 1º aplica-se também aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo de turismo.”
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão dos transportadores de turismo é necessária em razão de estarem em idêntica situação. Nesse sentido, importa destacar que as Leis 6211/2020 e 6711/2020 concederam auxílio financeiro também a essa categoria.
Em razão de tratar-se de enfrentamento a pandemia do Covid-19, ficam dispensados os impactos financeiros, na forma da LC 173/2020, in verbis:
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; (grifos)
Assim, rendendo homenagem ao princípio da isonomia, é necessária a aprovação da presente emenda, cujos recursos para sua consecução serão igualmente retirados da Reserva de Contingência.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:48:16
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 17:11:38 -
Requerimento - (4819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, sobre quais as ações que estão sendo adotadas para resolver a problemática da Chácara Santa, localizada na Estrutural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, sobre quais as ações que estão sendo adotadas para resolver a problemática da Chácara Santa, localizada na Estrutural.
JUSTIFICATIVA
Preliminarmente, cumpre registrar que a Chácara Santa Luzia é um setor de moradias irregulares localizado na cidade Estrutural e que apresenta um dos maiores índices de pobreza da capital.
Atualmente o setor possui aproximadamente 3.793 casas, onde vivem cerca de 16 mil moradores de baixa renda que sofrem com a falta de saneamento básico, dentre outros direitos.
Sabe-se que o setor está contemplado em um projeto de reassentamento promovido pelo Governo do Distrito Federal.
No entanto, os moradores do local, motivados pela falta de informação sobre a problemática enfrentada, procurou este gabinete a fim de obter maiores informações sobre o tema.
Dessa forma, imbuído de sua função fiscalizatória prevista no Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é que solicito informações sobre quais as ações que estão sendo adotadas para resolver a problemática da Chácara Santa, localizada na Estrutural.
Em face do delineado, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões..
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 17:03:14 -
Indicação - (4811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, que para os fins de concessão do Passe Livre, as Pessoas com Deficiência não precisem renovar o atestado de 2 e 2 anos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, que para os fins de concessão do Passe Livre, as Pessoas com Deficiência não precisem renovar o atestado de 2 e 2 anos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana que para os fins de concessão do Passe Livre, as Pessoas com Deficiência não precisem renovar o atestado de 2 e 2 anos. É importante destacar a situação inconveniente e por muitas vezes constrangedora que as Pessoas com Deficiência e suas famílias precisam passar a cada 2 anos para relembrar sua situação.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 18:44:42 -
Emenda - 1 - GAB DEP IOLANDO - (4815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao projeto <nº do projeto> que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Adite-se o seguinte Art. 3º ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se os demais......................
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º aplica-se também as empresas de transporte de turismo do Distrito Federal que possuam situação regular junto à Secretaria de Turismo do Distrito Federal, nos termos da Política nacional de Turismo – Lei nº 11.771/2008.
JUSTIFICACAO
A presente proposição faz justiça aos proprietários de veículos que prestam serviço de turismo no Distrito Federal. Assim como a categoria de profissionais de transporte escolar, taxistas e motoristas de aplicativos, os profissionais proprietários de ônibus e veículos de turismo também foram seriamente afetados pela paralisação da economia consequente do Covid19
IOLANDO
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:15:21 -
Indicação - (4816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências para recapeamento asfáltico na EQNN 6/8 em frente à Lanchonete e Restaurante Mega, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências para recapeamento asfáltico na EQNN 6/8 em frente à Lanchonete e Restaurante Mega, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, a via é transitada diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do DF, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população de Ceilândia.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 14:34:55 -
Despacho - 6 - CCJ - (4814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho PL 1691/2021 para redação final, nos termos do texto original e da emenda supressiva nº 1.
Brasília - DF, 14 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/04/2021, às 16:13:12 -
Despacho - 4 - CCJ - (4812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho PDL 161/2021 para redação final, nos termos do texto original.
Brasília - DF, 14 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/04/2021, às 17:01:33 -
Despacho - 3 - CCJ - (4813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho PDL 160/2021 para redação final, nos termos do texto original.
Brasília - DF, 14 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/04/2021, às 16:09:51 -
Despacho - 5 - SELEG - (4810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP - encaminhar à CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília-DF, 14 de abril de 2021
SUZANE OLIVEIRA SANTOS
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 14/04/2021, às 16:07:21 -
Indicação - (4794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a reforma da quadra poliesportiva da QR 211 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma da quadra poliesportiva da QR 211 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da QR 211 bem como dos moradores na RA de Santa Maria, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 15:48:50 -
Indicação - (4792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a construção de uma creche da rede pública na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de uma creche da rede pública na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Prover atenção às famílias é uma ação prioritária que significa a garantia e o respeito à dignidade, e a comunidade Recanto das Emas é merecedora desse benefício e anseia por sua conquista.
Dentre os Direitos Sociais previsto na Constituição Federal Brasileira, podemos encontrar, mais especificamente em seu art. 7º, inciso XXV, a garantia de assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 15:49:20 -
Despacho - 3 - SELEG - (4767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília-DF, 14 de abril de 2021
Suzane Oliveira Santos
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 14/04/2021, às 12:05:02 -
Requerimento - (4751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO e Outros)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base na Resolução nº. 255/2012, requeremos a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas no Distrito Federal, com o objetivo de discutir políticas públicas relacionadas ao tratamento e acolhimento de dependentes químicos, bem como defender as instituições sociais sem fins lucrativos denominadas comunidades terapêuticas, colaborando no processo de relacionamento dessas comunidades com o Distrito Federal. Essa frente pretende discutir as condições dessas comunidades terapêuticas, visando torná-las parceiras estratégicas nas políticas públicas sobre drogas.
JUSTIFICAÇÃO
As comunidades terapêuticas mantém programas permanentes de prevenção, recuperação e assistência a dependentes químicos e codependentes, para que sejam livres do vício e aptas a reinserção social e familiar. Trabalham prevenindo e combatendo o uso indevido de drogas e substâncias psicoativas e tornam-se um lugar de esperança para os que vivem em locais de grande concentração de uso de drogas.
Essas entidades se mantém por meio de doações de voluntários e familiares dos dependentes químicos, não contando com nenhum tipo de apoio governamental, e, por isso, enfrentam todo o tipo de dificuldade para sua operação e manutenção.
O objetivo das comunidades terapêuticas é fazer com que a pessoa interrompa completamente o consumo de álcool e outras drogas a partir do modelo da abstinência, em oposição ao modelo defendido pela redução de danos, que prevê um uso responsável e consciente a partir da redução gradativa. Antes de ingressar na CT, é exigido que a pessoa comprometa-se com a abstinência como condição para o início do tratamento. Uma vez dentro, os/as pacientes interrompem o vínculo com a comunidade exterior – há uma convivência restrita estabelecida entre os próprios pares e com os/as funcionários/as da instalação – e começam a participar de uma rotina disciplinarizada que alterna trabalhos diversos, práticas de espiritualidade religiosa e acompanhamento médico.
Observamos que nos últimos anos o uso/abuso das drogas lícitas e ilícitas tem sido tema recorrente nas discussões que envolvem saúde, educação, assistência social, segurança pública, justiça, entre outras áreas. Certamente, a questão vem-se constituindo ao longo de décadas uma importante problemática e preocupação de diversos setores não só no Brasil, mas em diversos países do mundo.
Diante do clamor da sociedade e da mobilização de alguns segmentos em busca de soluções para o problema, verificamos que a questão acaba sendo muitas vezes tratada, especialmente pela mídia, de forma superficial, com viés moralista e preconceituoso, e, mais ainda, como se fosse um fenômeno da atualidade. Com isso, inviabiliza-se o debate democrático e se desvincula o problema de seu contexto e desenvolvimento sócio histórico.
A principal forma de organização política e de representação formal nas democracias representativas é o partido político, que é responsável por agregar preferências, definir agendas e agrupar os candidatos a cargos eletivos. Além disso, os partidos, juntamente com as comissões permanentes, são as instituições que organizam a distribuição do poder no interior das casas legislativas.
Além dos partidos políticos, outra forma de organização coletiva dos parlamentares são as bancadas suprapartidárias, chamadas de frentes parlamentares. São organizações que unem parlamentares de diversos partidos em temas de interesse ou na defesa de bandeiras específicas.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com esse seguimento da sociedade que visivelmente se expande a cada dia em todas as cidades do Distrito Federal e entorno.
A Frente Parlamentar é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em defesa das Comunidades Terapêuticas no Distrito Federal.
Outrossim, encaminho em anexo, os documentos necessários para a criação da Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas no Distrito Federal.
Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, proclamo aos Nobres Pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 13:43:18
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:11:22
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:26:58
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 09:58:36
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 17:00:16
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 17:33:43
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 10:25:13
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 16:24:48 -
Ata - GAB DEP DELMASSO - (4754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Ata Nº , DE 2021
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS DO DISTRITO FEDERAL
Em 14 de Abril de 2021, às 14 horas, reuniram-se no Gabinete 04, os Senhores e Senhoras Deputados(as) Distritais que subscrevem esta ata e revolvem criar a Frente parlamentar em defesa das comunidades terapêuticas do Distrito Federal, com o objetivo de discutir políticas públicas relacionadas ao tratamento e acolhimento de dependentes químicos, bem como defender as instituições sociais sem fins lucrativos denominadas comunidades terapêuticas, colaborando no processo de relacionamento dessas comunidades com o Distrito Federal. Essa frente pretende discutir as condições dessas comunidades terapêuticas, visando torná-las parceiras estratégicas nas políticas públicas sobre drogas. Assumiu a coordenação dos trabalhos o deputado Delmasso fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão, ressaltando a oportunidade de poder reunir a Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal. Dando início às atividades, o Deputado Delmasso abriu a 1ª reunião da Frente Parlamentar para discutir os programas e as políticas públicas em relação à questão das drogas, assistência aos usuários e recuperação dos dependentes e dos privados de liberdade, manifestando-se quanto aos aspectos mais importantes de sua aplicabilidade e execução no apoio as Comunidades Terapêuticas. Após a apresentação das propostas, definiu-se por consenso que a presidência da Frente Parlamentar, será exercida pelo Deputado Delmasso, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Também foi aprovado, por aclamação, o Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal. A Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete 04 e será coordenada pelo servidor que oportunamente encaminharemos o nome e a matrícula, dentro de suas atribuições regimentais.
Nada mais havendo a tratar, o deputado Delmasso deu por encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente ata, que, sendo lida e aprovada, e será assinada pelos deputados presentes.
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 13:43:33
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:11:30
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:27:08
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 09:58:45
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 17:01:11
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 18:14:58
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 10:25:36
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 16:25:31 -
Indicação - (4752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Segurança Pública, que determine o imediato cumprimento do Decreto Federal nº 9278/2018, para que faça constar, nas carteiras de identidades civis, o símbolo da deficiência física.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem, por meio desta proposição, sugerir ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Segurança Pública, que determine o imediato cumprimento do Decreto Federal nº 9278/2018, para que faça constar, nas carteiras de identidades civis, o símbolo da deficiência física.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sugestão é reivindicação recorrente. Tenho recebido diversas mensagens sobre o tema e, com efeito, não nos parecer razoável que, passados três anos da edição do Decreto Federal nº 9278/2018, o Distrito Federal ainda não tenha implementado, em suas carteiras de identidade civis, os símbolos da deficiência física. Veja-se, à propósito, o modelo da cédula de identidade, que já contempla a inclusão dos símbolos:

Modelos de Identidade Com efeito, passados 3 anos não é possível mais alegar eventual indisponibilidade técnica para a não implementação das regras contidas no decreto outrora citado. Assim, reforça-se a sugestão de imediata implementação, de forma a permitir a identificação no documento expedido pela Secretaria de Segurança Pública.
Diante do exposto e por se tratar de justo pleito, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 11:13:31 -
Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (4699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº , DE 2021
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DOS MOVIMENTOS SOCIAIS.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DOS MOVIMENTOS SOCIAIS, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente parlamentar em defesa da democracia e dos movimentos sociais é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente parlamentar em defesa da democracia e dos movimentos sociais:
I - Instituir um Fórum permanente para a proteção e defesa da democracia e do direito de protesto, da liberdade de expressão e de reunião dos movimentos sociais conforme dispõe Art. 5º, incisos IV, XVI, e XVII da CF;
II - Acompanhar as políticas públicas dirigidas a defesa dos interesses dispostos no inciso I;
III - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a promoção e defesa da democracia e dos movimentos sociais;
IV - Promover debates para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a promoção e defesa da democracia e dos direitos dos movimentos sociais.
V - Promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar;
VI - Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar;
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - Promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - Defender ações complementares para os segmentos;
III - Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses dos segmentos dentre outras ações;
IV- Garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos;
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente parlamentar em defesa da democracia e dos movimentos sociais:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 8ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente;
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - Como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral, indicados pelos membros efetivos da e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em defesa da democracia e dos movimentos sociais tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois)anos, com direito a 2 (duas) reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho
Consultivo;
II - Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV - Supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - Promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - Convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Geral:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II -Tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - As eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - O ingresso de novos filiados;
III - A desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em defesa a democracia e movimentos sociais, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:14:04
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 17:38:08
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 10:28:08
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 11:08:39
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 14:30:36
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:01:06
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:22:27
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 20:49:48
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 08:37:48 -
Requerimento - (4697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Fabio Felix e Outros )
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em defesa da democracia e dos movimentos sociais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base na Resolução nº. 255/2012, requeremos a criação e o registro da “Frente Parlamentar em defesa da democracia e dos movimentos sociais”, que tem como finalidades, dentre outras:
I - Instituir um Fórum permanente para a proteção e defesa da democracia e do direito de protesto, da liberdade de expressão e de reunião dos movimentos sociais conforme dispõe Art. 5º, incisos IV, XVI, e XVII da CF;
II - Acompanhar as políticas públicas dirigidas a defesa dos interesses dispostos no inciso I;
III - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a promoção e defesa da democracia e dos movimentos sociais;
IV - Promover debates para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a promoção e defesa da democracia e dos direitos dos movimentos sociais.
V - Promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar;
VI - Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar.
JUSTIFICAÇÃO
A concepção da presente Frente Parlamentar, de natureza suprapartidária, plural e permanente, urge e faz-se necessária, com o objetivo de criar formas de proteção a democracia e aos movimentos sociais no Distrito Federal e territórios.
Sabe-se que a Democracia é o regime pelo qual o poder emana do povo, isto é, o povo é quem decide os rumos da nação por meio de seus representantes a ele é constitucionalmente garantido o direito de livre manifestação do pensamento e expressão de opiniões, bem como de protesto quando da discordância das ações políticas tomadas pelos seus representantes.
Para tanto, a participação política dos movimentos sociais na construção de políticas públicas é vital para o correto funcionamento do organismo democrático e a Constituição Federal, por meio do artigo 5º, incisos IV, XVI, e XVII garante e resguardada esse direito.
Os movimentos sociais estão intimamente ligados a democracia, sendo formados por grupos de indivíduos que defendem, demandam e/ou lutam por uma causa coletiva social e política, ou seja, é a meio pelo qual a população pode se organizar e expressar seu desejo de melhores condições de vida exigindo a efetivação de seus direitos.
No entanto, a perseguição aos movimentos sociais por determinados setores da sociedade, por meio de repressões truculentas, cerceamento de direitos e tentativa de criminalização de suas ações, aparecem nesse contexto a fim de suplantar a democracia, silenciar esses grupos - que por vezes não dispõe dos recursos necessários para defender seus direitos e interesses dado o grave quadro de desvantagem social em que se encontram – apontando para um Estado antidemocrático e com vieses totalitaristas.
Diante da irrefutável conexão entre Democracia e Movimentos Sociais, bem como as garantias constitucionais da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento e do direito de protesto em prol da defesa de suas crenças e opiniões, é que urge a necessária criação dessa frente.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se desviar de sua responsabilidade com esse seguimento da sociedade que visivelmente se expande a cada dia em todas as cidades do Distrito Federal e entorno.
A Frente Parlamentar é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favor da democracia e dos movimentos sociais no Distrito Federal, onde atuarão por meio da apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, de audiências públicas, de palestras, de conferências e outras atividades afins que poderão contar com a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos do Poder Público.
Outrossim, encaminho em anexo, a ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante esta Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, proclamo aos Nobres Pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021.
fábio felix
Deputado
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:13:40
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 17:37:55
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 10:26:44
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 11:06:16
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 14:30:19
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:34:15
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:00:40
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:23:01
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:22:11
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 08:37:28 -
Indicação - (4700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para nomeação de todos os Enfermeiros de Família e Comunidade e Enfermeiros Obstetras aprovados no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira Enfermeiro, referentes ao Edital nº 8 de março de 2018.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021 para nomeação de todos os Enfermeiros de Família e Comunidade e Enfermeiros Obstetras aprovados no concurso de Edital nº 8 de março de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
No Diário Oficial do Distrito Federal de 05 de março de 2018, foi publicado o Edital nº 8/2018 referente ao concurso público para preenchimento dos cargos de Enfermeiro Saúde da Família e Comunidade e para Enfermeiro Obstetra.
Dentro do referido edital, no item 18.7, consta a seguinte informação: “Os candidatos nomeados poderão exercer as suas atividades em qualquer unidade da SES-DF, a critério exclusivo da administração pública”.
Desde então, foram nomeados 175 Enfermeiros Saúde da Família e Comunidade e 136 Enfermeiros Obstetra.
As especialidades acima citadas foram criadas por Portaria e não por Lei, o que traz certa fragilidade à carreira, pois todos são Enfermeiros, com a mesma formação e capacitação, habilitados, portanto, para atuar como “Enfermeiro Generalista”, que tem aptidão para laborar em qualquer serviço de saúde.
Para correção do descrito no parágrafo anterior, o Secretário de Saúde do Distrito Federal editou a Portaria nº 265, de 07 de abril de 2021. Vejamos:
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, Decreto nº 39.546, de 20 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, e considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020, que a contaminação com o Coronavírus, causador do COVID-19, restou caracterizada como uma pandemia, resolve:
Art. 1º Fica alterado o Artigoº 4º, da Portaria nº 220, de 07 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os servidores nomeados para o cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, exercerão as mesmas atribuições do cargo de Enfermeiro Generalista, conforme Nota Jurídica nº 267/2020 da AJL – Assessoria Jurídico-Legislativa.
Parágrafo único. Na assinatura do termo de posse, os candidatos serão cientificados que exercerão as mesmas atividades do cargo de Enfermeiro Generalista, retornando ao exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, após o período de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, todos os aprovados no concurso público de 2018 estão aptos para assumir no cargo de Enfermeiro Generalista.
Em 07 de julho de 2020, o Sr. Governador do Distrito Federal, assumiu um compromisso público de nomeação dos aprovados constantes no cadastro reserva do concurso supracitado, visando o atendimento da população, principalmente no combate a Covid-19.¹
Em detrimento da nomeação dos aprovados em concurso público, o Governo do Distrito Federal tem recorrentemente realizado contratações de Enfermeiros Temporários, tanto direta quanto indiretamente.
A Lei 173/2020, em seu Art 8º, §5º, traz que a proibição de contratação não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, ou seja, não há óbices para que os aprovados no concurso de 2018 sejam nomeados, ainda mais no momento de calamidade Pública vivido, onde o Sistema de Saúde tanto necessita destes profissionais.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2021, prevê 150 vagas de Enfermeiros com carga horária de 20h e 80 vagas com carga horária de 40h, aprovados no EDITAL Nº 08 - DODF Nº 43 DE 05/03/2018.
Em 08 de março de 2021, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal a autorização para realização de novo concurso para o cago de Enfermeiro, Portaria nº 63 da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sendo que há centenas de aprovados não nomeados. O que não faz sentido, visto haverem aprovados ainda não nomeados no concurso de 2018. As despesas de um novo certame não se justificam.
Diante do exposto, vimos sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que encaminhem um Projeto de Lei proposnto a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021, para nomeação de todos os Enfermeiros de Família e Comunidade e Enfermeiros Obstetras aprovados no concurso de Edital nº 8 de março de 2018.
Nestes termos, rogamos a aprovação dessa indicação.
Deputada JULIA LUCY
NOVO/DF
[1] https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/video-ibaneis-determina-contratacao-de-cadastro-reserva-de-enfermeiros
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:14:01 -
Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (4698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº , DE 2021
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA A DEMOCRACIA E MOVIMENTOS SOCIAIS
Em de 26 março de 2021, às 10 horas, reuniram-se remotamente, os Senhores e Senhoras Deputados(as) Distritais que subscrevem esta ata e revolvem criar a Frente parlamentar em Defesa a Democracia e Movimentos Sociais, com o objetivo de instalar, aprovar seu Estatuto, eleger os membros de sua Mesa Diretora e divulgar os propósitos da referida Frente Parlamentar e divulgar agendas de trabalhos. Assumiu a coordenação dos trabalhos o deputado Fábio Felix fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão, ressaltando a oportunidade de poder reunir a Frente Parlamentar em Defesa a Democracia e Movimentos Sociais. Dando início às atividades, o Deputado Fábio Felix abriu a 1ª reunião da Frente Parlamentar Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA A DEMOCRACIA E MOVIMENTOS SOCIAIS. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DOS MOVIMENTOS SOCIAIS. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Fábio Felix, Deputada Arlete Sampaio, Deputado Chico Vigilante, Deputado Leandro Grass, Deputado Reginaldo Veras. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Fábio Felix, Primeira Vice-Presidenta, Deputada Arlete Sampaio; Segundo Vice-Presidente, Deputado Leandro Grass; Primeiro Secretário-Geral, Deputado Chico Vigilante, Segundo Secretário-Geral, Deputado Reginaldo Veras. Ficou decidido que, em reunião futura, A Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete 24 e será coordenada pelo servidor que oportunamente encaminharemos o nome e a matrícula, dentro de suas atribuições regimentais. Nada mais havendo a tratar, o deputado Fábio Felix deu por encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente ata, que, sendo lida e aprovada, e será assinada pelos deputados presentes.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:13:52
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 17:38:02
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 10:26:55
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 11:07:03
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 14:30:29
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:00:55
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:22:19
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 20:49:04
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 08:37:39 -
Indicação - (4702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a reforma da quadra poliesportiva da QR 100 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma da quadra poliesportiva da QR 100 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da QR 100 bem como dos moradores na RA de Santa Maria, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 17:24:33 -
Indicação - (4703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a revitalização do parquinho infantil da QR 100, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a revitalização do parquinho infantil da QR 100, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da QR 100 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 17:24:17 -
Indicação - (4704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a reforma do parquinho infantil da QR 116 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma do parquinho infantil da QR 116 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da QR 116 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 17:24:01 -
Despacho - 2 - CERIM - (4705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/05/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 13 de abril de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 13/04/2021, às 14:12:26 -
Despacho - 4 - SACP - (4701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A SELEG PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS QUANTO AJUSTE NO PLE DA AUTORIA DA PROPOSIÇÃO.
Brasília-DF, 13 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 13/04/2021, às 13:55:05 -
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.754/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.754/2021. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ANÁLOGA OU CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 1.754/2021 QUE TEM POR ESCOPO A DIVULGAÇÃO DAS PENAS COMINADAS AO CRIME DE MAUS-TRATOS TIPIFICADO NO ART. 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI FEDERAL Nº 9.605/98). LEI DISTRITAL Nº 4.060/2007 QUE DEFINE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. OBJETOS E OBJETIVOS DAS PROPOSIÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI EM VIGOR NÃO IMPEDE A TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI NO ÂMBITO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RITO PARA A CONSOLIDAÇÃO DE LEIS ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1996. NECESSIDADE DE SE CONFERIR REGULAR TRAMITAÇÃO AO PL Nº 1.754/2021.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.754/2021, de minha autoria, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição pertinente à matéria, indicando, para tanto, a Lei nº 4.060/07 que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Entretanto, e conforme será adiante demonstrado, não há qualquer obstáculo a regular tramitação do Projeto de Lei nº 1.754/2021, de minha autoria. Não há que se falar na existência de proposição correlata ou análoga, tampouco de legislação pertinente à matéria.
Com efeito, o Projeto de Lei nº 1.754/2021, trata da obrigatoriedade de divulgação de mensagem sobre as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cães ou gatos, indicando-se o procedimento para formalizar denúncias. Elenca os estabelecimentos onde se torna obrigatória a afixação de letreiro com a mensagem delimitada na proposição. Estabelece, outrossim, regras que deverão ser observadas quanto ao conteúdo do letreiro.
Veja-se que o PL nº 1.754/2021 não estabelece qualquer sanção relacionada à prática de maus-tratos, mas apenas método de divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos, definido pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98.
A Lei Distrital nº 4.060/2007, a seu turno, define as sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais, ou seja, elenca as sanções a que se submeterão os responsáveis pelas infrações, define o que se entende por maus-tratos para fins de aplicação da norma, estabelece o procedimento para apuração da responsabilização pela infração de maus-tratos contra animais, proíbe a utilização de animais em circos e congêneres e também define a quem será conferida a guarda dos animais que sofrerem maus-tratos.
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei nº 4.060/2007 está vigente no ordenamento jurídico distrital desde 18 de dezembro de 2007.
Com efeito, os artigos indicados no Despacho da SELEG, quais sejam, arts. 154 e 175 do RICLDF tratam, respectivamente, a respeito “Da Tramitação Conjunta” de proposições no âmbito do processo legislativo e “Da Prejudicialidade” de proposições, em virtude das hipóteses elencadas nos incisos do art. 175. Veja-se ambos os dispositivos:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
O art. 154 cuida da tramitação conjunta das proposições, o que não se aplica no caso concreto, eis que a Lei à qual a SELEG faz referência já foi devidamente votada, aprovada, sancionada, publicada e está em vigor desde 2007. Portanto, inviável se falar em tramitação conjunta de proposições que já estão em vigor e que já exauriram o processo legislativo.
Ressalte-se que a existência prévia da Lei citada não impede a tramitação do PL nº 1.754/2021. É evidente, portanto, não se aplicar ao caso concreto o art. 154, na medida em que estamos diante do cotejo de um projeto de lei em tramitação e uma lei já aprovada e em vigência.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma, repita-se, nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.754/2021.
Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
O conteúdo do PL nº 1.754/2021 é inédito nesta Casa Legislativa. Tanto é que não há que se falar sequer em tramitação conjunta, pois inexiste qualquer proposição com escopo semelhante, muito menos idêntico ao presente.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos referidos dispositivos (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta tampouco a prejudicialidade do PL nº 1.754/2021.
Apenas a título argumentativo, destacamos a impertinência da indicação da Lei nº 4.060/2007 pela Secretaria Legislativa, na medida em que, ainda que tratem ambos – a Lei e o Projeto de Lei – a respeito de medidas relacionadas aos maus-tratos a animais, observamos que:
(i) a Lei nº 4.060/2007 define sanções administrativas a serem aplicadas quando constatada a prática da infração administrativa maus-tratos, assim definida na Lei;
(ii) o Projeto de Lei nº 1.754/2021 estabelece uma forma de divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos, definido no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98).
Veja-se que são objetos absolutamente distintos! Uma trata de infração administrativa e a outra define a divulgação de penas de um crime!
Ademais, ainda que se entenda – o que jamais concordaremos – com a possível semelhança de matérias, a Lei Complementar nº 13/1996 prevê rito próprio para a consolidação de leis, em seus artigos 120 e seguintes.
Não há absolutamente nenhum impedimento à tramitação e aprovação de leis esparsas sobre temas correlatos ou que, por opção do legislador, possam, posteriormente, ser agrupadas em eixos temáticos comuns, por meio do procedimento previsto na LC nº 13/96.
Por conseguinte, inexiste qualquer razão para que proposições não possam tramitar pelo simples fato de que, discricionariamente, a SELEG vislumbrou a existência de leis aprovadas e em vigor, mas que não guardam absolutamente nenhuma pertinência temática com o PL em epígrafe.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos dispositivos indicados no Despacho da Secretaria Legislativa (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta ou a prejudicialidade do PL nº 1.754/2021.
Por todo o exposto, solicito seja conferida regular tramitação ao Projeto de Lei nº 1.754/2021.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.817/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.817/2021. APLICABILIDADE DO ART. 154. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 1.817/2021 QUE DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A INDIVÍDUOS CELÍACOS, DIABÉTICOS, COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE E VEGETARIANOS. PROJETO DE LEI 720/2019 QUE TRATA DA EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AOS INDIVÍDUOS CELÍACOS, DIABÉTICOS E COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA DAS PROPOSIÇÕES.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.817/2021 de minha autoria, que “Dispõe sobre a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, indicando, para tanto, o Projeto de Lei nº 720/2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem, em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Inicialmente, oportuno destacar o conteúdo do art. 154 do RICLDF:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
O referido dispositivo determina a tramitação conjunta de proposições que tratam de matérias análogas ou correlatas.
Com efeito, o Projeto de Lei de minha autoria, de nº 1.817/2021, tem por escopo regulamentar a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal (art. 1º). Para tanto, define o que se entende por produtos alimentícios destinados aos celíacos (sem glúten, art. 3º), aos diabéticos (sem açúcar, art. 4º), aos intolerantes à lactose (sem lactose, art. 5º) e aos vegetarianos (orgânicos que dispensam carnes, ovos, mel, leite e seus derivados, art. 6º). Ademais, estabelece os respectivos avisos que deverão constar no local onde esses produtos forem armazenados. Por fim, define as sanções aplicáveis no caso de infração às suas disposições (art. 7º).
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 720/2019 trata apenas da exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose, sem definir quais são esses produtos (art. 1º) e das sanções aplicáveis aos estabelecimentos que descumprirem a Lei (art. 3º).
Verifica-se, portanto, que, em que pese o objeto do PL nº 1.817/2021 ser mais abrangente que o PL nº 720/2019, já que aquele trata também dos produtos vegetarianos, ambos cuidam da obrigatoriedade de segregação dos produtos destinados a celíacos, diabéticos a intolerantes à lactose.
Com efeito, verificamos que o PL nº 720/2019 ainda não iniciou sua tramitação e, atualmente, encontra-se no Gabinete do Autor para manifestação.
Dessarte, observamos que o Regimento Interno da Câmara Legislativa determina, no art. 154, que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, regulando matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital.
Na conformidade regimental, só não ocorrerá a tramitação conjunta se tiver sido concluída a apreciação da proposição nas comissões encarregadas de analisar seu mérito, nos termos do § 2º do art. 154. Além disso, as matérias não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF.
No caso em exame, salutar que ambas as proposições, que, ainda que de maneiras distintas, têm por escopo a regulamentação da exposição de produtos destinados a indivíduos celíacos, diabéticos e intolerantes à lactose, tramitem conjuntamente porquanto tratam de matéria análoga, com fundamento no referido art. 154 do RICLDF.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.817/2021. Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante já aprovado ou rejeitado (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Como as proposições são da mesma espécie, não houve aprovação nas comissões de mérito nem incide causa de prejudicialidade (art. 175), estão atendidos os pressupostos regimentais autorizadores do apensamento para tramitação conjunta (art. 154).
Por todo o exposto, informamos que iremos apresentar Requerimento para a tramitação conjunta das matérias.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Servidor(a), em 09/04/2021, às 16:37:15 -
Indicação - (4648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador, por meio da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEDF), a melhoria das condições de trabalho e a garantia de direitos básicos aos professores temporários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que promova, por meio da Secretaria de Educação (SEDF), a melhoria das condições de trabalho e a garantia de direitos básicos aos professores temporários.
JUSTIFICAÇÃO
As péssimas condições de trabalho dos professores temporários da Secretaria de Educação do Distrito Federal há muito têm sido objeto de denúncia aos parlamentares desta Casa Legislativa. A falta de direitos equiparados aos professores efetivos da Secretaria aprofunda a situação de vulnerabilidade em que os professores temporários se encontram, sobretudo diante dos efeitos econômicos e sanitários da pandemia da Covid-19.
Dentre as denúncias realizadas pelos professores temporários da Secretaria destacam-se o constante assédio moral a que são submetidos no ambiente das escolas públicas do DF, a impossibilidade de gozo de licença médica nos primeiros 15 dias de vigência do contrato temporário, sem que retornem ao banco de vagas, ausência de direito a estabilidade para a gestante, de auxílio natalidade e creche, problemas com o recebimento dos salários (quantias inexatas acima ou abaixo do valor adequado), dentre outros.
Sabe-se, além disso, que muitos professores temporários realizam os concursos públicos para se tornarem professores efetivos e que o DF dispõe, atualmente, em torno de 4 mil vacâncias para a carreira de educação, sendo que alguns professores temporários ocupam vagas que poderiam ser preenchidas pelos aprovados nos concursos públicos vigentes. O déficit de professores na Secretaria de Educação há muito é conhecida pelos Governos do DF, que mesmo assim se mantém inerte no resolução desse problema.
Ainda, tendo em vista a importância do trabalho dos professores temporários, que sanam o déficit de servidores da SEDF com sua atuação profissional e dedicada, é justo que suas condições de trabalho sejam adequadas e dignas no sentido de garantir os direitos e suprir as necessidades básicas desses trabalhadores.
Diante do Exposto, sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que tenha a sensibilidade de perceber a situação vulnerável dos professores temporários da Secretaria de Educação, estendendo a eles direitos básicos como licença médica sem prejuízo da vaga, licença e estabilidade gestante, auxílio natalidade e creche, bem como que regularize os problemas percebidos no recebimento dos proventos desses professores.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 12:12:11 -
Requerimento - (4647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.817/2021 e do Projeto de Lei nº 720/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.817/2021 e 720/2019, visto tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados regulamentam a exposição de produtos destinados a indivíduos celíacos, diabéticos e intolerantes à lactose pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Nesse sentido, o art. 154 do Regimento Interno dispõe que:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
O referido dispositivo determina a tramitação conjunta de proposições que tratam de matérias análogas ou correlatas.
Tendo em vista que as proposições ainda não foram apreciadas por nenhuma comissão, não há óbice ao deferimento do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2021.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2021, às 16:31:38 -
Despacho - 1 - CERIM - (4645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/05/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 9 de abril de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 09/04/2021, às 13:11:29 -
Redação Final - CCJ - (4455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.839 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMAArt. 1º Fica instituído o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 e seus consectários.
§ 1º O programa consiste em possibilitar aos contribuintes o pagamento de tributos, vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, e seus acréscimos legais, quando for o caso, por meio de dação em pagamento, cuja oferta de bens imóveis seja nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Podem aderir ao PROVIDA/DF quaisquer contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF interessados em quitar ou pagar seus tributos mediante dação em pagamento, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Os interessados podem aderir ao programa individual ou coletivamente, na forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DA DAÇÃO EM PAGAMENTOArt. 2º Para efeitos deste Programa, o bem ou os bens a serem ofertados como dação em pagamento consistem em bens imóveis qualificados como hospitais e similares, com infraestrutura física e equipamentos ou aparelhos para o combate da pandemia de Covid-19.
§ 1º Como medida excepcional, haja vista a situação calamitosa do número crescente de óbitos no Distrito Federal decorrentes da pandemia, também podem ser objeto de dação em pagamento:
I – a locação de bens imóveis, equipamentos e o que for necessário para o funcionamento das unidades de terapia intensiva – UTIs para tratamento da Covid-19 e doenças dela decorrentes;
II – usinas de oxigênio aptas à industrialização e fornecimento para uso hospitalar.
§ 2º A infraestrutura de que trata este artigo deve conter no mínimo 100 leitos de UTI, e os equipamentos ou aparelhos devem estar prontos para entrar em operação, seja no próprio bem ofertado ou de forma integrada com as demais unidades hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF ou do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – Iges-DF, conforme o caso.
§ 3º O contribuinte pode indicar área de propriedade do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap onde devem ser construídos ou colocados os equipamentos.
§ 4º A dação deve ser precedida de avaliação dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive judiciais.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte almejar somente a quitação de dívida, a dação deve abranger a totalidade dos débitos, ficando assegurada ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado em dação.
§ 6º Em nenhuma hipótese é devolvida pelo Distrito Federal qualquer diferença entre o valor do bem ofertado e o valor da dívida, sendo a diferença lançada a crédito do contribuinte para pagamento de tributos vincendos, nos termos dispostos no art. 3º, VIII, c e g.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOSArt. 3º A adesão ao programa processa-se da seguinte forma:
I – o interessado deve formalizar à SES/DF requerimento em modelo predefinido em regulamento, indicando os débitos de tributos que pretende quitar, acompanhado da estimativa, pelo interessado, do valor total do bem na sistemática de porteira fechada;
II – a estimativa a que se refere o inciso I deve ser individualizada e estar acompanhada de detalhamento técnico;
III – a estimativa a que se refere o inciso I pode ser feita por empresa especializada no ramo, a critério do contribuinte;
IV – no documento da estimativa devem constar a localização, a metragem, o orçamento, as especificações e outras informações necessárias à identificação do valor da dação;
V – recebido o pedido, a SES/DF encaminha o processo à Terracap para fins de avaliação do imóvel, quando for o caso;
VI – a SES/DF deve manifestar-se nos autos, no prazo estabelecido no art. 4º, de forma conclusiva:
a) quanto à adequação do bem para internação de pacientes para tratamento de Covid-19 e doenças dela decorrentes, inclusive em leitos de UTI;
b) quanto à aptidão do conjunto de bens integrados pela infraestrutura, incluídos os equipamentos ou aparelhos, para entrar em imediato funcionamento com vistas ao combate à pandemia;
c) quanto à oportunidade e ao interesse de incorporação do bem ao sistema público;
d) quanto ao valor do bem oferecido para dação;
VII – cabe à Terracap, no prazo estabelecido no art. 4º, a avaliação do bem ou bens imóveis ofertados como dação em pagamento, da seguinte forma:
a) a avaliação é feita no sistema de porteira fechada ou em relação ao bem imóvel, conforme o caso, de forma conclusiva e individualizada por bem, devendo os laudos ser anexados aos autos;
b) para a sistemática de porteira fechada, são considerados o valor de mercado do terreno e os preços de mercado dos equipamentos ou aparelhos e demais componentes da infraestrutura do bem;
c) a avaliação de porteira fechada é realizada de forma integrada pela Terracap, SES/DF e Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, conforme o caso;
VIII – o procedimento fiscal a cargo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF dá-se no âmbito da Subsecretaria da Receita – Surec, da Secretaria Executiva da Fazenda – SEF, observado o seguinte:
a) havendo manifestação favorável da SES/DF, constando dos autos o laudo ou os laudos de avaliação, bem como preenchidos os requisitos legais, a Surec autoriza a dação em pagamento;
b) a homologação da dação em pagamento está condicionada à entrega do bem ofertado, livre e desimpedido de quaisquer ônus, no prazo estipulado;
c) homologada a dação em pagamento, o contribuinte lança o respectivo valor a crédito da conta corrente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e faz o abatimento mensal dos débitos apurados mensalmente, observado o disposto nas alíneas g e h;
d) no caso de Imposto Sobre Serviços – ISS, o valor da dação é abatido do débito apurado mensalmente no livro;
e) no caso de outros tributos, a Surec faz os abatimentos nas parcelas vincendas;
f) no caso de tributo já vencido, a dação em pagamento extingue o débito integral ou até o montante da exação fiscal;
g) os débitos tributários vincendos devem ser apurados mensalmente e sujeitos à homologação da extinção pela autoridade tributária pelo prazo de 5 anos;
h) os débitos tributários vencidos devem ser confirmados pela autoridade tributária, que deve opinar pela possibilidade de extinção do débito na forma pretendida;
IX – homologada a dação em pagamento, os bens ofertados são tombados e incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 4º A relevância da medida em face da gravidade da pandemia de Covid-19, que coloca em risco a vida de toda a população do Distrito Federal, impõe às áreas técnicas do governo envolvidas com o Programa o prazo de 72 horas, a contar do recebimento dos autos, para se manifestarem de forma conclusiva, dentro de suas respectivas competências, sobre o pedido de adesão ao PROVIDA/DF.
Art. 5º O PROVIDA/DF vigora enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
Art. 6º A adesão ao PROVIDA/DF caracteriza prestação de serviço relevante à população do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de abril de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 07/04/2021, às 15:07:39
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 07/04/2021, às 15:10:12 -
Indicação - (4452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie o conserto do tomógrafo do Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie o conserto do tomógrafo do Hospital Regional de Taguatinga -HRT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema que acomete a população local: a ausência de tomógrafo em funcionamento no Hospital Regional de Taguatinga - HRT, que é essencial para os pacientes com a covid-19, dentre outras enfermidades graves.
Segundo matéria veiculada em 31/03/2021, pelo jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, intitulada “Tomógrafo do HRT está quebrado e sem prazo para conserto”, disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/, a situação é muito preocupante, pois em plena pandemia da covid-19, o tomógrafo do HRT está quebrado, desde 29/03/2021, e sem prazo para o conserto, apesar disso, sendo equipamento primordial para esses pacientes, dentre outros, pois necessitam deste importante equipamento para o acompanhamento dos pulmões.
Segundo a reportagem, o tomógrafo é fundamental para o diagnóstico, acompanhamento e eficaz tratamento dos pacientes da covid-19, bem como de outros pacientes de doenças graves, mas com maior destaque para aqueles, especialmente diante da gravidade da situação da pandemia no Distrito Federal; assim é que se justifica o conserto com a máxima brevidade. Ademais, o jornal ressalta que, conforme informações prestadas por funcionários do hospital, por dia, naquele aparelho, são realizados mais de 120 exames de tomografia, em sua grande maioria para o diagnóstico da covid-19.
Outrossim, destaca a matéria jornalística que esse é o único tomógrafo do HRT, que agora não possui nenhum outro em funcionamento, bem como que a covid-19 já é uma doença extremamente delicada e, portanto, que exige todos os recursos disponíveis para o seu eficaz tratamento.
Segundo o relato de um funcionário daquele hospital, que não se identificou, por receito de represálias, vejamos: “Chegamos para trabalhar hoje e o tomógrafo de Taguatinga parado, quebrado, foi quebrado essa noite, estragou. Não se sabe se tem contrato de manutenção, não se sabe quando esses aparelho vai ser consertado, se vai demorar um, dois, três dias. Paciente aguardando para realizar exame para diagnosticar Covid”. (...) “Estou aqui pedindo, pelo amor de Deus, consertem esse...ao menos esse tomógrafo o mais rápido possível porque vai morrer gente aqui precisando ser feito esse exame. Pacientes que não podem nem ser locomovidos numa ambulância.”
Em resposta, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal confirmou que o equipamento quebrou e que a assistência já foi acionada, todavia não apontou prazo para o conserto. Ainda, que em razão do cenário da pandemia, o equipamento passou a ser muito mais utilizado. Por fim, atestou que até o efetivo conserto os pacientes que necessitarem do exame de tomografia serão transferidos para o Hospital Regional de Samambaia.
Contudo, conforme destaca o jornal, são necessários mais de 120 exames diários e, por isso, indaga se será possível realizar a transferência, diariamente, desse quantitativo de pacientes, o que parece inviável, e é motivo de muita preocupação, pois alguns pacientes podem ficar sem conseguir realizar o exame e, ao final, afirma que torce pelo conserto do aparelho com a máxima urgência.
Mais ainda, nesses casos, a utilização da rede pública de saúde do Distrito Federal é fundamental para o tratamento desses pacientes, e muitas vezes a única opção de acesso para famílias carentes e vulneráveis socialmente.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e diante do atual cenário da pandemia no Distrito Federal, mormente em razão do aumento acelerado de casos de covid-19, com crescimento dos pacientes que necessitam da realização do exame de tomografia, para o diagnóstico e tratamento dessa doença, dentre outras, sugerimos à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que providencie, com a máxima brevidade, o conserto do tomógrafo do Hospital Regional de Taguatinga - HRT, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto a esses pacientes, bem como garantir a melhor prestação de serviços pela equipe médica.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 17:48:47 -
Emenda - 7 - GAB DEP IOLANDO - (4457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputados Iolando e Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao projeto <nº do projeto> que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, o seguinte art. 37, renumerando-se os demais:
Art. 37. A Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar acrescidos do §§ 3º e 4º ao art. 2º:
Art. 2º .....
................
§ 3º O disposto no inciso I aplica-se, também, aos casos de transferência de posse a qualquer título, salvo na condição de locatário.
§ 4º Equipara-se ao ocupante fixado pelo Poder Público, o ocupante atual que tenha posse de unidade integral ou parcelada e atenda pelo menos uma das condições a seguir:
I – nascido no Distrito Federal ou que resida no DF há mais de 5 anos e que não tenha sido beneficiado por programas de moradia do Distrito Federal e não possua outro imóvel; II – os permutantes que tinham a condição de ocupantes;
III – os que tenham adquirido o imóvel dos herdeiros dos ocupantes fixados pelo Poder Público;
IV – ocupante atual com mais de dez anos de posse que não seja locatário;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa corrigir um lapso em relação à proposta original. Na exposição de motivos, bem como na ementa é citado que, dentre as alterações para regularização fundiária urbana, é proposto a adequação os critérios de doação dos lotes das cidades consolidadas, contemplando alteração na Lei nº 5.135/2013, contudo não vislumbramos no corpo do projeto qualquer artigo que altere dispositivos da referida lei.
Assim, visando corrigir a omissão e tendo discutido o tema com lideranças representativas da Vila Planalto, esperamos ver a presente emenda aditiva aprovada pelos nobres pares.
Sala de Sessões
Iolando RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:20:08
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 11:54:38 -
Indicação - (4459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis II, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis II, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃOTrata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas das escolas da região, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
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